Dados Inflados, Inocentes Presos e Leis que Não São Cumpridas — O Brasil que Legisla pela Emoção e Governa pelo Caos
O PL 896/2023, aprovado no Senado em março de 2026 e engavetado na Câmara em abril, propõe criminalizar a misoginia equiparando-a ao racismo, com penas de 2 a 5 anos. Mas o projeto ignora um problema fundamental: a violência no Brasil não tem gênero como causa — tem impunidade. Enquanto o debate se concentra em criar leis específicas para proteger mulheres, homens inocentes são presos com base em falsas acusações sem punição para as acusadoras, os dados de “feminicídio” incluem crimes passionais distorcendo a realidade, e as leis já existentes não são cumpridas. O que o Brasil precisa não é de mais leis desiguais — é de justiça igual para todos.
A Notícia que Dividiu o Brasil — e o Que Está Por Trás Dela
Em 24 de março de 2026, o Senado Federal aprovou por unanimidade — 67 votos a zero — o PL 896/2023, que equipara a misoginia ao crime de racismo. A bancada aplaudiu. A imprensa celebrou. As redes sociais explodiram.
Então, em 7 de abril de 2026, o presidente da Câmara, Hugo Motta, anunciou que o projeto seria engavetado até depois das eleições. A mesma imprensa que havia celebrado passou a falar em “capitulação ao machismo”.
Mas existe uma terceira perspectiva — a que raramente aparece nas manchetes:
E se o problema real não fosse a ausência dessa lei, mas a forma como o Brasil trata a justiça como um todo?
🎬 Canal Conectado — A Análise que Você Precisa Ver
“PL da Gaveta” — Quando a Razão Vence a Narrativa
O apresentador Ricardo Dias, do canal Conectado, foi um dos poucos a analisar essa pauta com frieza e sem o filtro da narrativa dominante. Em vez de aplaudir ou condenar de forma emocional, ele fez a pergunta que importa: essa lei realmente protegeria alguém?
▶️ Assista ao vídeo completo e julgue você mesmo:
O Que Diz o PL 896/2023 — e O Que Ele Não Diz
O Texto do Projeto
O PL 896/2023, de autoria da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA) e relatado por Soraya Thronicke (Podemos-MS), altera a Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) para incluir a misoginia entre os crimes de preconceito. O texto define misoginia como:
“A conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres.”
As penas previstas são de 2 a 5 anos de reclusão, além de multa. O crime seria inafiançável e imprescritível — as mesmas características do racismo.
O Problema Começa na Definição
“Conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres.”
Leia essa frase com calma.
Quem decide o que é “ódio”? Quem define o que é “aversão”? Um juiz? Um promotor? Um algoritmo de moderação de rede social?
Essa definição é tão ampla que, dependendo de quem a aplica e em que contexto político, pode enquadrar:
- Uma piada;
- Uma crítica a uma política de gênero;
- Um comentário sobre diferenças comportamentais entre homens e mulheres;
- Uma discordância com uma feminista em uma rede social;
- Um vídeo de opinião como o do canal Conectado.
O senador Eduardo Girão (NOVO-CE) chegou a apresentar emenda ao projeto para exigir que a conduta fosse dolosa — ou seja, que houvesse intenção deliberada e comprovada de discriminar — e que ficassem expressamente excluídas manifestações artísticas, científicas, jornalísticas e religiosas. A emenda foi rejeitada.
Isso não é detalhe. É o coração do problema.
O Elefante na Sala: Os Dados de “Feminicídio” Que Ninguém Questiona
A Manipulação Estatística que Alimenta a Narrativa
Toda vez que o PL da Misoginia é debatido, os defensores apresentam números de “feminicídio” como argumento central. Os dados são apresentados como se fossem inequívocos. Mas há um problema grave que a grande mídia evita discutir:
Os dados de feminicídio no Brasil incluem crimes que não são feminicídio.
Segundo o próprio Estadão, em análise publicada em janeiro de 2026, a taxa de homicídios de mulheres no Brasil caiu quase 30% em dez anos. O artigo aponta que:
“O percentual de assassinatos de mulheres atribuído a feminicídio já variou no mesmo ano de 4% na Bahia para 60% no Piauí, estado vizinho.”
Essa variação absurda entre estados vizinhos não reflete diferenças reais na violência — reflete diferenças na forma como cada delegacia classifica o crime. Em alguns estados, qualquer morte de mulher por homem é registrada como feminicídio. Em outros, exige-se o enquadramento específico da lei.
O Que a Lei Diz Versus O Que Os Dados Mostram
A Lei 13.104/2015 define feminicídio como o assassinato de mulher por razões da condição do sexo feminino — ou seja, por violência doméstica/familiar ou por menosprezo à condição de ser mulher.
Um homem que mata a esposa por ciúme após descobrir uma traição não está matando porque odeia mulheres. Está cometendo um crime passional — igualmente condenável, igualmente punível, mas conceitualmente diferente de feminicídio.
Um homem que mata a ex-namorada porque ela terminou o relacionamento pode ser feminicídio — se o motivo for o controle e a posse sobre ela enquanto mulher.
A distinção importa, porque ela define a narrativa política que sustenta projetos como o PL 896/2023.
Quando você ouve que “os feminicídios explodiram no Brasil”, precisa perguntar: explodiram os crimes, ou explodiram as reclassificações de homicídios como feminicídio?
O pesquisador Pedro Fernando Nery, do Estadão, é cirúrgico:
“Temos dados confiáveis e antigos para assassinatos de mulheres, em queda expressiva, mas isso é diferente de feminicídio. As séries históricas de feminicídio só começam a partir de 2015, e sem padronização.”
Os Números Reais — Com Contexto
| Dado | Número | Contexto Necessário |
|---|---|---|
| Feminicídios registrados em 2025 | 1.568 (FBSP) | Inclui reclassificações variáveis por estado |
| Queda nos homicídios de mulheres (10 anos) | -30% (Atlas da Violência) | Dado ignorado pela narrativa dominante |
| Variação da classificação como feminicídio no mesmo ano | 4% (BA) a 60% (PI) | Evidencia inconsistência metodológica grave |
| Mortes violentas intencionais totais em 2024 | 44.127 | Sendo 91,8% homens (Atlas da Violência) |
| Mulheres entre as vítimas de homicídio | 8% do total | Dado raramente contextualizado no debate |
Isso não minimiza nenhuma morte de mulher. Cada vida perdida é uma tragédia real e inaceitável. Mas a narrativa que infla artificialmente os números para justificar legislação emergencial é desonesta — e prejudica tanto as vítimas reais quanto os homens inocentes.
A Lei Maria da Penha: O Bem que Virou Arma
O Lado Bom Existe — e É Real
Seria desonesto negar que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) teve efeitos positivos. Ela criou um marco legal de proteção, delegacias especializadas, medidas protetivas e visibilidade para a violência doméstica. Mulheres que antes não tinham para onde correr passaram a ter um instrumento legal em mãos.
Isso é inegável.
O Lado que Ninguém Quer Discutir
Mas existe outro lado, igualmente real, que a bancada feminina trata como tabu:
A lei que foi criada para proteger vítimas tornou-se, em muitos casos, uma arma de destruição de inocentes.
A advogada criminalista Fernanda Tripode, em análise publicada no Direito News, é direta:
“A Lei Maria da Penha, em sua essência, afasta a presunção de inocência do homem. A palavra da mulher tem força probatória, ou seja, a simples alegação é admitida como verdadeira.”
Na prática, isso significa:
- Uma mulher registra ocorrência;
- O homem recebe medida protetiva sem ser ouvido;
- Em casos de prisão em flagrante, ele pode ficar detido até conseguir liberdade provisória ou habeas corpus;
- Mesmo que seja inocente, seu nome já está manchado perante a família, os amigos e o empregador.
O advogado criminalista Milton Córdova Jr., em artigo publicado no Migalhas, descreve o fenômeno como “uma epidemia no Brasil”:
“A elevadíssima quantidade de falsas denúncias de mulheres contra os homens, de toda ordem, para atender a evidentes interesses pessoais. Virou uma epidemia no Brasil, sem que nenhuma providência efetiva seja adotada.”
O próprio Senado Federal realizou, em audiência pública da Comissão de Direitos Humanos, um debate sobre os abusos da lei — com relatos de homens afastados dos filhos por medidas protetivas obtidas para facilitar disputas de guarda ou partilha de bens.
Falsa Acusação: O Crime Que Quase Não Tem Punição
O Cenário Atual é Inadmissível
Imagine o seguinte: um homem é acusado falsamente de estupro. É preso preventivamente. Perde o emprego. É humilhado publicamente. Meses depois, a mentira é comprovada. A acusadora sai livre.
Isso acontece. Com mais frequência do que o debate público admite.
A legislação brasileira prevê punições para falsas acusações:
- Calúnia (Art. 138 do CP): detenção de 6 meses a 2 anos e multa;
- Denunciação caluniosa (Art. 339 do CP): reclusão de 2 a 8 anos e multa — quando a falsa acusação dá causa a investigação policial ou processo judicial.
O problema? Essas penas raramente são aplicadas. O sistema judiciário brasileiro praticamente nunca condena mulheres por falsas acusações contra homens — criando um incentivo perverso: o custo da mentira é zero, e o benefício pode ser enorme (afastamento do parceiro, obtenção de bens, ganho de guarda dos filhos).
O Princípio que Deveria Reger a Justiça
Existe um princípio fundamental do Direito que o Brasil parece ter esquecido:
Nemo tenetur se detegere — ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. E sua variação mais conhecida: a presunção de inocência.
Mas há outro princípio igualmente essencial, que não é jurídico, mas moral:
Se a punição de um crime é de X anos, quem mente para causar essa punição em um inocente merece no mínimo X anos — mais o acréscimo pela mobilização falsa do Estado e indenização integral ao acusado.
Isso não é radicalismo. É proporcionalidade. É justiça.
O Brasil Precisa de Leis Iguais — Não de Leis de Gênero
A Vida de Uma Mulher Vale Mais do Que a de Um Homem?
Essa é a pergunta que o PL da Misoginia, em sua essência, responde com um “sim”.
Quando você cria um tipo penal específico para o ódio contra mulheres, mas não cria o equivalente para o ódio contra homens, negros, gordos, idosos, pessoas com deficiência ou qualquer outro grupo — você está legislando desigualdade.
Não se protege uma pessoa sendo mais importante do que outra. Protege-se toda pessoa com a mesma seriedade e o mesmo rigor.
O Art. 5º da Constituição Federal não poderia ser mais claro:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.”
Uma lei que criminaliza o ódio contra mulheres mas não contra homens fere esse princípio. Uma lei que presume a culpa masculina fere esse princípio. Um sistema que pune o acusado inocente mas não a acusadora mentirosa fere esse princípio.
O Que Realmente Reduziria a Violência
A violência no Brasil — contra mulheres, homens, crianças, idosos — tem uma causa principal: a impunidade.
Não é falta de lei. É falta de aplicação.
O que de fato funcionaria:
- ✅ Aumentar as penas para todos os crimes de violência, independentemente do gênero da vítima;
- ✅ Punir com igual rigor quem mata, quem agride e quem mente para acusar inocentes;
- ✅ Garantir a presunção de inocência em todos os casos, sem distinção de gênero;
- ✅ Indenização obrigatória ao inocente preso injustamente — paga pelo Estado e pela acusadora;
- ✅ Ampliar delegacias e casas-abrigo — hoje, apenas 5% dos municípios pequenos têm Delegacia da Mulher e apenas 3% têm Casa Abrigo (FBSP, 2026);
- ✅ Tornar efetivas as medidas protetivas — em 2025, 148 mulheres foram mortas mesmo com medida protetiva vigente. O problema não é a lei; é a execução;
- ✅ Punir severamente a denunciação caluniosa, aplicando à mentirosa a pena que o inocente teria recebido;
- ✅ Enxergar vulnerabilidade, não gênero — crianças, idosos e pessoas com deficiência precisam de proteção especial porque são vulneráveis, não porque são de um gênero específico.
A Vergonha de Uma Lei Aprovada Sem Debate Real
O PL 896/2023 foi aprovado no Senado com 67 votos e zero contras. Unanimidade.
Isso deveria ser motivo de desconfiança, não de celebração.
Em política, unanimidade raramente significa que todos estão certos. Geralmente significa que ninguém teve coragem de votar contra o politicamente correto do momento.
Nenhum senador quis ser filmado votando “não” a um projeto “contra a violência às mulheres” — mesmo sem ler o texto com atenção, mesmo sem debater os riscos à liberdade de expressão, mesmo sem ouvir os homens que são falsamente acusados todos os dias.
Como já abordamos em nossa análise sobre a justiça seletiva no Brasil, o Congresso brasileiro tem o vício de legislar pela emoção do momento — e as consequências são sempre pagas pelos mais vulneráveis: não pelas mulheres ricas que têm advogados, mas pelos homens pobres que não têm quem os defenda.
Esse projeto segue o mesmo padrão de outras leis que criam mais problemas do que resolvem, como discutimos ao analisar o auxílio-reclusão como máquina de incentivo ao crime e as leis absurdas que penalizam o cidadão honesto.
O Que a Justiça Deveria Enxergar
A justiça deveria ser cega. Não no sentido de ignorar a realidade — mas no sentido de não enxergar gênero, raça, classe ou ideologia. Deveria enxergar:
- Vidas — todas com o mesmo valor;
- Vulnerabilidade — crianças, idosos e pessoas com deficiência merecem proteção especial porque são objetivamente mais frágeis, não por pertencerem a um grupo político;
- Ações — o que cada pessoa fez, não quem ela é;
- Provas — não narrativas emocionais ou pressão midiática.
Uma mulher que mente e destrói a vida de um homem inocente não é vítima. Um homem que agride uma companheira não é “culturalmente condicionado” — é criminoso e deve ser punido.
A vida de uma mulher não vale mais do que a de um homem. A vida de um homem não vale mais do que a de uma mulher. Toda vida vale o mesmo — e toda mentira que destrói uma vida merece a mesma punição.
Conclusão: Menos Narrativa, Mais Justiça
O PL da Misoginia foi engavetado. Mas o debate que ele revelou é muito maior do que um projeto de lei.
O Brasil precisa, urgentemente, parar de legislar para grupos e começar a legislar para pessoas. Parar de criar crimes específicos para proteger narrativas políticas e começar a aplicar, com rigor e igualdade, as leis que já existem.
Violência é crime — não importa quem é a vítima. Mentira que prende um inocente é crime — não importa quem é o acusador. Impunidade mata — não importa qual o gênero de quem morre.
Isso não é machismo. Não é misoginia. É o conceito mais básico de civilização: justiça igual para todos.
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❓ FAQ — Perguntas e Respostas
1. O que é o PL da Misoginia e por que ele é problemático?
O PL 896/2023 é um projeto aprovado no Senado em março de 2026 que equipara a misoginia ao crime de racismo, com penas de 2 a 5 anos de reclusão. O problema central está na sua definição: “conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres”. Essa definição é ampla e subjetiva ao ponto de um juiz ou promotor poder enquadrar nela uma piada, uma crítica, uma opinião ou até mesmo uma discordância política. Sem precisão conceitual, a lei não protege mulheres — ela cria uma ferramenta de censura com enorme potencial de abuso. Além disso, o projeto não resolve nenhuma das causas reais da violência: a impunidade, a falta de delegacias especializadas e o descumprimento das leis já existentes.
2. Os dados de feminicídio no Brasil são confiáveis?
Essa é uma pergunta legítima que a grande mídia raramente faz. Segundo análise publicada pelo próprio Estadão em janeiro de 2026, a taxa de homicídios de mulheres no Brasil caiu quase 30% em dez anos — dado que contradiz diretamente a narrativa de “epidemia”. O mesmo estudo aponta que o percentual de assassinatos de mulheres classificados como feminicídio variou, no mesmo ano, de 4% na Bahia para 60% no Piauí — estados vizinhos. Essa variação absurda não reflete diferenças reais na violência, mas diferenças na forma como cada delegacia classifica o crime. Muitos homicídios passionais — motivados por ciúme, traição ou conflitos de relacionamento — são registrados como feminicídio, inflando artificialmente as estatísticas. Isso não significa que a violência contra mulheres não é real. Significa que os dados estão sendo usados de forma politicamente conveniente, sem o rigor que um debate sério exige.
3. Qual é a diferença entre feminicídio e crime passional?
Juridicamente, feminicídio é o assassinato de uma mulher especificamente por razões da condição do sexo feminino — seja por violência doméstica e familiar, seja por menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher. Crime passional, por outro lado, é um termo popular — sem validade jurídica formal — usado para descrever crimes motivados por emoções intensas como ciúme ou raiva, geralmente em contexto de relacionamento. Um homem que mata a companheira ao descobrir uma traição está cometendo um crime horrível e merece punição severa — mas não necessariamente está matando porque odeia mulheres. A distinção importa porque ela é usada para construir narrativas políticas que justificam leis como o PL da Misoginia.
4. A Lei Maria da Penha tem falhas graves?
Sim. A lei tem aspectos positivos que não devem ser negados: criou visibilidade para a violência doméstica e instrumentos de proteção para mulheres em situação de risco real. Mas também tem um lado sombrio que o debate público evita: ela praticamente elimina a presunção de inocência do homem. A palavra da mulher tem força probatória imediata — a simples alegação pode resultar em medida protetiva, afastamento do lar e, em alguns casos, prisão, sem que o acusado seja ouvido. Advogados criminalistas relatam casos em que mulheres utilizam a lei deliberadamente para obter vantagens em disputas de guarda de filhos ou partilha de bens. O problema não é defender agressores — é garantir que inocentes não sejam destruídos por um sistema que presumiu sua culpa antes de qualquer prova.
5. Quem é preso por uma falsa acusação de estupro tem direito a indenização?
Em teoria, sim. Na prática, quase nunca acontece. O sistema jurídico brasileiro prevê o crime de denunciação caluniosa (Art. 339 do Código Penal), com pena de 2 a 8 anos para quem faz acusação falsa que resulta em investigação ou processo. Também é possível ajuizar ação civil por danos morais e materiais. O problema é que essas punições raramente são aplicadas. A acusadora mentirosa, na maioria dos casos, sai ilesa — enquanto o homem preso injustamente arca com a perda do emprego, o estigma social, os custos jurídicos e, muitas vezes, o trauma de ter sido encarcerado sem ter cometido crime algum. Esse desequilíbrio cria um incentivo perverso: mentir tem custo zero e pode ter ganhos enormes.
6. Qual deveria ser a punição para quem faz uma falsa acusação?
O princípio é simples e se baseia em proporcionalidade e justiça: quem provoca injustamente a punição de um inocente deve receber a mesma punição que aquele inocente teria recebido, acrescida de um adicional pela mobilização falsa do Estado e pela indenização integral ao acusado. Se o crime imputado falsamente rendia 10 anos de prisão ao acusado, a mentirosa deveria receber 10 anos — mais o acréscimo por denunciação caluniosa e o dever de indenizar o inocente por todo o prejuízo causado: tempo preso, salários perdidos, custos com defesa jurídica e danos morais. Esse princípio deve valer para qualquer acusador — homem ou mulher, independentemente de gênero, raça ou classe social.
7. Por que o Senado aprovou o PL da Misoginia com 67 votos e zero contras?
Porque unanimidade no Congresso raramente significa que todos estão certos — geralmente significa que ninguém teve coragem de votar contra o politicamente correto do momento. Nenhum senador queria ser filmado votando “não” a um projeto apresentado como proteção às mulheres, mesmo sem debater seus riscos reais à liberdade de expressão e à segurança jurídica. É o mesmo fenômeno que produz leis simbólicas, ineficazes e, muitas vezes, prejudiciais: legislar pela emoção do momento, sem análise técnica, sem ouvir os afetados e sem medir as consequências práticas.
8. O que realmente reduziria a violência contra mulheres no Brasil?
Estrutura e execução — não mais leis. Em 2025, 148 mulheres foram mortas mesmo com medida protetiva de urgência vigente. O problema não foi a ausência de lei — foi a incapacidade do Estado de fazê-la valer. Apenas 5% dos municípios de pequeno porte têm Delegacia da Mulher e apenas 3% têm Casa Abrigo, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. As medidas que realmente salvariam vidas incluem: aumento das penas para crimes violentos em geral, ampliação das delegacias especializadas, criação de casas-abrigo em todo o território nacional, cumprimento efetivo das medidas protetivas já existentes e punição exemplar para quem as descumpre.
9. Por que a justiça não deveria enxergar gênero?
Porque o Art. 5º da Constituição Federal é inequívoco: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Quando se cria um crime específico para o ódio contra mulheres, mas não para o ódio contra homens, negros, gordos, idosos ou qualquer outro grupo, está-se legislando desigualdade — o oposto do que a Constituição determina. A proteção especial deve existir para quem é objetivamente vulnerável: crianças, idosos e pessoas com deficiência. Não porque pertencem a um grupo político, mas porque sua vulnerabilidade é física e comprovável. Toda vida tem o mesmo valor. A justiça deve punir o ato — não o gênero de quem o praticou ou de quem o sofreu.
10. O engavetamento do PL da Misoginia significa que o projeto está derrotado?
Não. O presidente da Câmara, Hugo Motta, deixou claro que o engavetamento é temporário — motivado pelo calendário eleitoral de 2026. Após as eleições, o projeto pode ser reativado a qualquer momento. Além disso, já tramita na CCJ da Câmara um projeto semelhante, com assinaturas suficientes para regime de urgência. O debate não acabou. Por isso, é fundamental que a sociedade civil esteja informada, organizada e disposta a exigir que qualquer lei aprovada respeite o princípio da igualdade, a presunção de inocência e a liberdade de expressão — sem exceções de gênero.
📚 Referências
- Senado Federal — Inclusão da misoginia como crime de preconceito é aprovada e vai à Câmara (24/03/2026). Disponível em: senado.leg.br
- Terra Brasil Notícias — Acordo na Câmara barra o ‘PL da misoginia’ em 2026 (09/04/2026). Disponível em: terrabrasilnoticias.com
- Estadão — Recorde de feminicídios no Brasil está em todo lugar, menos nos dados (19/01/2026). Disponível em: estadao.com.br
- Estado de Minas — Crime passional ou feminicídio? Entenda a diferença entre os termos (15/01/2026). Disponível em: em.com.br
- Agência Brasil / EBC — Número de vítimas de feminicídio supera em 38% registros oficiais (02/03/2026). Disponível em: agenciabrasil.ebc.com.br
- Direito News — Uso indevido da Lei Maria da Penha: falsas denúncias e orientações para a precaução dos homens (2025). Disponível em: direitonews.com.br
- Migalhas — Medidas protetivas em favor do homem na Lei Maria da Penha (2019). Disponível em: migalhas.com.br
- Migalhas — Existe consequências para quem acusa alguém falsamente de estupro? Disponível em: migalhas.com.br
- O Progresso — Debate sobre Lei Maria da Penha destaca acusações falsas contra homens (2024). Disponível em: progresso.com.br
- Âmbito Jurídico — Falsa acusação de estupro (2025). Disponível em: ambitojuridico.com.br
- Fórum Brasileiro de Segurança Pública — Retrato dos Feminicídios no Brasil 2026 (março de 2026). Disponível em: forumseguranca.org.br
- Exame — Mulheres são minoria nos homicídios, mas estão mais vulneráveis em casa (2019). Disponível em: exame.com
- YouTube — Canal Conectado — Análise do PL da Misoginia e o engavetamento na Câmara (Ricardo Dias). Disponível em: youtube.com/@canalconectado







